Estas diretrizes visam proporcionar lineamentos gerais para atores judiciais na avaliação de matérias de privacidade e proteção de dados considerando outros direitos, tais como a liberdade de expressão e o direito à privacidade. Inclui jurisprudência relevante de vários órgãos nacionais, internacionais e regionais que possa auxiliar a percepção dos atores judiciais em relação às matérias a tratar. Estabelece uma relação entre direitos de privacidade e direitos de proteção de dados e os desafios de defender estes direitos perante as novas tecnologias.

Na verdade, a tecnologia contribui para que haja uma maior complexidade neste contexto. Os direitos relacionados à informação, tais como a privacidade, acesso à informação, liberdade de expressão e outros, devem ser hoje considerados pelo seu valor intrínseco, mas também como direitos instrumentais, uma vez que permitem garantir outros direitos e liberdades que cada vez mais dependem das tecnologias de informação e comunicação. Neste cenário, a privacidade e a proteção de dados devem ser consideradas como elementos complementares à liberdade de expressão e não como de oposição.
Nestas diretrizes, será feita referência a padrões internacionais e jurisprudência sobre privacidade e proteção de dados, que servirá como ponto de partida para estruturar a ratio decidendi (fundamentação para a decisão) e ratio legis (fundamentação para a lei) por trás do tratamento destes direitos em diferentes jurisdições e órgãos regionais, internacionais e supranacionais. Procuraremos explorar os fundamentos dos direitos humanos de privacidade, a sua distinção e relação próxima com a proteção de dados e a auto-determinação informativa1 e as áreas em que estes direitos chocam ou estão em sintonia com a liberdade de expressão e outros direitos humanos. Isto irá permitir ao leitor visualizar a matéria no seu todo, assim como vislumbrar sobre como colocar estes direitos em prática
 A noção de auto-determinação informativa tem um papel fundamental no desenvolvimento da legislação da proteção de dados. Deriva da ideia de Alan Westin como sendo “a pretensão de pessoas, grupos ou instituições em determinarem por si quando, como e até que ponto a informação sobre eles é comunicada a outros. (…) [É] o desejo das pessoas em escolherem livremente em que circunstâncias e até que ponto se vão expor ou revelar as suas atitudes e comportamentos a outros”, o que foi depois elaborado e aplicado como conceito de Informationelle Selbstbestimmung pelo Tribunal Constitucional da Alemanha Federal em 1983, que se definia como “a autoridade de uma pessoa decidir por si, com base na ideia de auto-determinação, quando e em que limites a informação sobre a sua vida privada deve ser comunicada a outros”.